Vitória da Justiça: STF garante nomeação de candidata que ficou fora das vagas iniciais no concurso

Vitória da Justiça: STF garante nomeação de candidata que ficou fora das vagas iniciais no concurso
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento definitivo: candidatos aprovados fora do número de vagas iniciais, mas que passam a integrar as vagas em razão de desistência de outros, possuem direito subjetivo à nomeação. Trata-se de uma vitória relevante, que fortalece a segurança jurídica e valoriza o esforço e a dedicação de quem se prepara para concursos públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizou mais um capítulo emocionante na defesa dos direitos de quem luta, estuda e sonha com uma vaga no serviço público. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.503.966, o STF fez justiça ao reconhecer que uma candidata, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, conquistou o direito de ser nomeada após a desistência de candidatos que estavam à sua frente.
Esta história representa a de milhares de brasileiros que, mesmo não alcançando as primeiras colocações, continuam esperançosos e determinados, acreditando na força do mérito e na seriedade dos concursos públicos. A candidata ficou classificada em 62º lugar, enquanto o concurso previa inicialmente 50 vagas. Contudo, com a ampliação dessas vagas e a desistência de diversos candidatos melhor posicionados, ela passou a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponíveis.
Apesar dessa realidade incontestável, o Estado do Paraná insistiu em negar-lhe a nomeação, sustentando que, por ter sido aprovada fora das vagas previstas inicialmente, ela não teria direito subjetivo ao cargo. A luta se arrastou por anos, até que o STF, por unanimidade, reconheceu que a candidata tinha, sim, direito líquido e certo à nomeação.
O relator, Ministro Nunes Marques, emocionou ao afirmar que “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”. A decisão é um sopro de esperança e justiça para todos aqueles que batalham por um lugar ao sol, mostrando que o direito não é um jogo frio de números, mas sim um instrumento de promoção da dignidade humana.
O Supremo, mais uma vez, demonstrou sensibilidade e firmeza ao aplicar o entendimento consolidado de que quem, por desistência ou impedimento de outros candidatos, passa a integrar a lista de aprovados dentro do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação. Não se trata de um favor, mas de uma obrigação do Estado.
Esse julgamento não apenas garantiu a vitória pessoal da candidata, mas também reafirmou o compromisso do Judiciário com a proteção da confiança legítima dos candidatos e com a moralidade administrativa. Afinal, não seria justo que o Estado, após lançar um edital e promover um certame, criasse obstáculos artificiais para frustrar aqueles que cumpriram todas as etapas do concurso com dedicação e competência.
Este caso é uma lição: concursos públicos devem ser instrumentos de realização de sonhos, de acesso justo ao serviço público e de valorização do mérito. A Justiça, quando reconhece esse direito, humaniza-se e aproxima-se da sociedade, mostrando que, por trás dos números e processos, há vidas, famílias e histórias que não podem ser ignoradas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – ARE 1.503.966 AGR / PR. Relator: Min. Nunes Marques. Julgado em 02/12/2024.
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento definitivo: candidatos aprovados fora do número de vagas iniciais, mas que passam a integrar as vagas em razão de desistência de outros, possuem direito subjetivo à nomeação. Trata-se de uma vitória relevante, que fortalece a segurança jurídica e valoriza o esforço e a dedicação de quem se prepara para concursos públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizou mais um capítulo emocionante na defesa dos direitos de quem luta, estuda e sonha com uma vaga no serviço público. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.503.966, o STF fez justiça ao reconhecer que uma candidata, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, conquistou o direito de ser nomeada após a desistência de candidatos que estavam à sua frente.
Esta história representa a de milhares de brasileiros que, mesmo não alcançando as primeiras colocações, continuam esperançosos e determinados, acreditando na força do mérito e na seriedade dos concursos públicos. A candidata ficou classificada em 62º lugar, enquanto o concurso previa inicialmente 50 vagas. Contudo, com a ampliação dessas vagas e a desistência de diversos candidatos melhor posicionados, ela passou a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponíveis.
Apesar dessa realidade incontestável, o Estado do Paraná insistiu em negar-lhe a nomeação, sustentando que, por ter sido aprovada fora das vagas previstas inicialmente, ela não teria direito subjetivo ao cargo. A luta se arrastou por anos, até que o STF, por unanimidade, reconheceu que a candidata tinha, sim, direito líquido e certo à nomeação.
O relator, Ministro Nunes Marques, emocionou ao afirmar que “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”. A decisão é um sopro de esperança e justiça para todos aqueles que batalham por um lugar ao sol, mostrando que o direito não é um jogo frio de números, mas sim um instrumento de promoção da dignidade humana.
O Supremo, mais uma vez, demonstrou sensibilidade e firmeza ao aplicar o entendimento consolidado de que quem, por desistência ou impedimento de outros candidatos, passa a integrar a lista de aprovados dentro do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação. Não se trata de um favor, mas de uma obrigação do Estado.
Esse julgamento não apenas garantiu a vitória pessoal da candidata, mas também reafirmou o compromisso do Judiciário com a proteção da confiança legítima dos candidatos e com a moralidade administrativa. Afinal, não seria justo que o Estado, após lançar um edital e promover um certame, criasse obstáculos artificiais para frustrar aqueles que cumpriram todas as etapas do concurso com dedicação e competência.
Este caso é uma lição: concursos públicos devem ser instrumentos de realização de sonhos, de acesso justo ao serviço público e de valorização do mérito. A Justiça, quando reconhece esse direito, humaniza-se e aproxima-se da sociedade, mostrando que, por trás dos números e processos, há vidas, famílias e histórias que não podem ser ignoradas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – ARE 1.503.966 AGR / PR. Relator: Min. Nunes Marques. Julgado em 02/12/2024.
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
#Concurseiro #AprovadoNoConcurso #DireitoÀNomeação #SonhoRealizado #ConcursoPúblico2025 #EstudoEDedicação #JustiçaParaConcurseiros #VitóriaDoConcurseiro #FocoNoConcurso #DireitoDoConcurseiro