Decisões dos Tribunais - DECISÃO: Determinada prorrogação do afastamento de servidora pública para conclusão de curso de pós-doutorado no exterior

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DECISÃO: Determinada prorrogação do afastamento de servidora pública para conclusão de curso de pós-doutorado no exterior
Uma servidora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) teve reconhecido pelo juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em sede de mandado de segurança, o direito a prorrogar o seu afastamento para cursar pós-doutorado no Institute of Food and Agricultural Sciences da Universidade da Flórida, por mais 6 meses além do tempo de 11 meses inicialmente concedido pela instituição de ensino. A UNIR havia negado o pedido de prorrogação.
 
A UNIR recorreu da sentença, ao argumento de que a Resolução 283/2013/Consea (Conselho Superior Acadêmico) apenas autorizaria a dilação do prazo de afastamento para estudo por até 3 meses, e por isso o pedido da autora foi negado.
 
Situação consolidada – Relator do processo, o desembargador federal João Luiz de Sousa, membro da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) verificou que, apesar de a resolução mencionada prever que a prorrogação do afastamento é de apenas 3 meses, o art. 95 da Lei 8.112/1990 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê a limitação, mas apenas dispõe que o prazo de afastamento não pode exceder 4 anos.
 
 A discricionariedade administrativa, no caso concreto, deve ser mitigada, tendo em conta que a Administração Pública deve atuar dentro da lei, não podendo agir com arbitrariedade, prosseguiu Sousa, sobretudo por ter sido demonstrado o interesse público da Administração na capacitação da servidora ao conceder o afastamento para o curso.
 
 “Ressalte-se, por fim, que a situação da impetrante se encontra consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença, e a informação constante dos autos de que ela teria concluído o curso e já estaria no Brasil, no exercício das suas atividades na UNIR” concluiu o magistrado.
 
 Processo: 0004840-82.2015.4.01.4100
 
Data da publicação: 25/08/2022
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
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